ZPCA - AFRO
Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afroreligiosa
Uma proposta de lei para proteger o sagrado, o território e o futuro do nosso povo.
As casas religiosas de matriz africana não são apenas espaços de culto. Elas são centros de saber, memória, acolhimento e resistência. Muitas delas foram fundadas quando os bairros ainda nem existiam, e continuam ali, mesmo quando as cidades cresceram em volta. No entanto, a especulação imobiliária, a omissão do Estado e a ausência de instrumentos legais de proteção colocam esses espaços em risco.
A ZPCA-AFRO é uma proposta legislativa apresentada ao Senado Federal por meio do portal e-Cidadania. Sua finalidade é criar uma zona legal de proteção específica para espaços religiosos de matriz africana, reconhecendo seu valor cultural, ambiental e espiritual.
Aqui você encontra tudo o que precisa para entender, apoiar e compartilhar essa iniciativa.
ZPCA-AFRO
Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afroreligiosa
Espaços sagrados de religiões afro-brasileiras, como o Candomblé e a Umbanda, enfrentam ameaças crescentes decorrentes da especulação imobiliária, expansão urbana e ausência de políticas públicas específicas. Muitos terreiros, mesmo com reconhecimento cultural, sofrem invasões, destruição de áreas verdes e pressão fundiária.
Sem uma legislação que reconheça o caráter territorial e ambiental desses espaços, corre-se o risco de apagamento de parte significativa do patrimônio cultural brasileiro.
Criar, por lei, a Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afroreligiosa (ZPCA-AFRO) — uma categoria legal de proteção voltada a terreiros com valor histórico, cultural, religioso e ambiental. A ZPCA-AFRO teria como objetivos principais:
- Garantir a permanência e uso tradicional do solo para fins religiosos;
- Proteger a vegetação sagrada utilizada em práticas rituais;
- Estabelecer restrições a obras que impactem negativamente o entorno imediato do terreiro;
- Priorizar a regularização fundiária de templos com mais de 10 anos de existência ou reconhecido valor histórico-cultural;
- Prever medidas compensatórias em casos de impacto por obras públicas ou processos de urbanização.
A Constituição Federal assegura a liberdade religiosa (art. 5º, VI), a proteção à cultura (art. 215) e o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225). No entanto, na prática, os terreiros permanecem desprotegidos frente a interesses econômicos e à invisibilidade institucional.
O caso do Ilê Tuntun Olukotun, na Ilha de Itaparica (BA) — reconhecido como patrimônio imaterial, mas alvo de ameaças e cercamentos — evidencia que a simples titulação cultural não é suficiente. É preciso um instrumento legal que reconheça a dimensão territorial, ambiental e espiritual dos templos afro-brasileiros.
A criação da ZPCA-AFRO seria um passo concreto para garantir que o desenvolvimento urbano respeite a diversidade religiosa e a memória ancestral do Brasil, protegendo espaços que são centros de fé, cultura e preservação ambiental.
A proposta da ZPCA-AFRO (Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afroreligiosa) já foi formalmente cadastrada no portal e-Cidadania do Senado Federal. Ela está em período de apoiamento popular, e seu avanço depende exclusivamente do engajamento da sociedade.
Como funciona:
A proposta ficará disponível por 4 meses para receber apoios.
Se atingir 20.000 apoios nesse período, ela será formalmente acolhida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado.
A partir daí, um senador será designado como relator, e a ideia pode se transformar em um Projeto de Lei com tramitação oficial no Congresso.
E se não atingir os apoios?
Caso a proposta não alcance os 20 mil apoios dentro dos 4 meses, ela será automaticamente encerrada para novos votos e permanecerá disponível apenas como consulta pública, sem seguir para análise legislativa.
Por isso, seu apoio é fundamental!
Clique no botão abaixo para ler a proposta diretamente no site do Senado e registrar seu apoio com seu CPF:
Por que escrevemos o nosso próprio Projeto de Lei?
A proposta da ZPCA-AFRO não surgiu apenas como um apelo ou uma demanda solta. Ela foi construída com base em estudos técnicos, experiências reais vividas pelas comunidades de terreiro e uma leitura responsável sobre a urgência de garantias institucionais para os espaços afroreligiosos do Brasil.
A decisão de redigir um projeto de lei completo e disponibilizá-lo nesta página tem um motivo simples: não podemos depender exclusivamente do que será construído por dentro do Congresso Nacional. Queremos mostrar, desde já, como seria uma legislação justa, equilibrada e eficaz, respeitando o povo e protegendo o patrimônio ancestral do nosso país.
O texto a seguir foi elaborado para servir como referência pública, tanto para parlamentares quanto para juristas, ativistas, gestores públicos e cidadãos conscientes que desejem compreender a proposta em profundidade.
Cobre os políticos em quem você votou!
Se você acredita nessa proposta, não espere apenas que ela chegue ao Senado com 20 mil apoios. Leve esse conteúdo para os vereadores, deputados estaduais, distritais, federais e senadores da sua região. Envie por e-mail, marque nas redes sociais, leve aos conselhos municipais e fóruns de participação.
A força de uma ideia está no compromisso de quem a defende.
Essa é uma proposta de lei feita por nós, para nós.
Mas ela só se tornará realidade se for abraçada por todos.
Não faz sentido que Filhos e Filhas de Santo desperdicem energia brigando entre si por ideologias políticas que não os reconhecem de forma integral. Em vez de tentar convencer o outro sobre quem é melhor — se Lula ou Bolsonaro, se a esquerda ou a direita —, talvez seja hora de gastar essa força unindo o nosso povo por um bem comum.
A proteção legal dos espaços sagrados não é bandeira de um partido, mas um direito garantido pela Constituição. E esse direito só será respeitado se nós, como comunidade, mostrarmos que estamos organizados, conscientes e dispostos a agir.
O Òrò Ilú não caminha por esquerda ou direita — caminha para frente, com responsabilidade e ancestralidade.
Projeto de Lei para Criação da ZPCA-AFROZona de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira
PROJETO DE LEI – EMENTA
Institui a Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira (ZPCA-AFRO) e estabelece diretrizes para o reconhecimento, preservação e valorização dos territórios sagrados de comunidades de matriz africana.
JUSTIFICATIVA
1. Reconhecimento de Territórios Sagrados Tradicionais
As religiões de matriz africana, como o Candomblé e a Umbanda, mantêm práticas profundamente ligadas ao território, à natureza e à ancestralidade. Os terreiros não são apenas espaços religiosos, mas verdadeiros centros de cultura, educação, saúde popular, agricultura urbana e proteção ambiental. Muitos desses espaços ocupam áreas de vegetação remanescente e cumprem, na prática, funções que vão além do campo espiritual: preservam nascentes, mantêm florestas, abrigam espécies, e transmitem oralmente saberes tradicionais.
A Constituição Federal de 1988 assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto e suas liturgias (Art. 5º, VI e VII), bem como o direito à cultura e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, entre o que está garantido no papel e o que se observa na realidade, há uma distância perigosa que coloca em risco a continuidade de saberes e modos de vida enraizados há séculos no território brasileiro.
2. Ameaças Reais e Recorrentes
Casos como o do Ilê Tuntun Olukotun, na Ilha de Itaparica (Bahia), evidenciam o conflito entre interesses econômicos e a preservação de patrimônios culturais afro-brasileiros. Mesmo reconhecido como Patrimônio Material do Estado da Bahia, o terreiro enfrenta invasões, cercamentos, derrubadas de árvores e ameaças às lideranças religiosas, em um cenário agravado pela valorização imobiliária decorrente da futura Ponte Salvador-Itaparica.
Esse não é um caso isolado. Terreiros da Baixada Fluminense, do Cerrado e do Vale do Ribeira também são alvo de especulação fundiária, violência e destruição ambiental. As motivações variam entre intolerância religiosa, grilagem de terras e expansão desordenada de empreendimentos urbanos. Em comum, está a vulnerabilidade de comunidades tradicionais diante da ausência de políticas públicas eficazes de salvaguarda.
3. Lacuna Legislativa
Apesar dos avanços no reconhecimento da diversidade religiosa e da proteção do patrimônio imaterial, ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro um instrumento normativo específico voltado à proteção integrada dos territórios sagrados de matriz africana. Os poucos mecanismos existentes são dispersos, insuficientes ou de difícil aplicação prática no âmbito municipal, estadual e federal.
Faltam diretrizes claras sobre:
Zonamento urbano que reconheça o valor cultural e ambiental desses espaços;
Políticas públicas que assegurem infraestrutura mínima, segurança e acesso a direitos básicos;
Instrumentos de regularização fundiária e ambiental adequados à natureza e à função social desses territórios.
4. Proposta Técnica e Equilibrada
A criação da Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira (ZPCA-AFRO) visa preencher essa lacuna, integrando os campos da cultura, da religião e do meio ambiente com base em critérios técnicos e garantias constitucionais.
Essa zona não pretende isolar ou hierarquizar os espaços afroreligiosos em relação a outras manifestações culturais ou espirituais. Ao contrário, reconhece sua especificidade, sua contribuição concreta à diversidade brasileira e a urgência de medidas que impeçam a sua descaracterização ou extinção. A ZPCA-AFRO permitirá que políticas públicas sejam direcionadas com mais eficácia, segurança jurídica e respeito à autonomia das comunidades de fé.
5. Instrumento de Garantia e Dignidade
O objetivo é assegurar que os terreiros não sejam tratados como obstáculos ao “progresso”, mas como parte essencial da história e da identidade nacional. Ao instituir um marco legal específico, o Estado reconhece a legitimidade das práticas de matriz africana, garante a permanência dos territórios e estabelece protocolos de escuta e diálogo com as comunidades tradicionais antes de qualquer intervenção urbanística ou ambiental nas áreas protegidas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituída, no território nacional, a Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira (ZPCA-AFRO), destinada ao reconhecimento, valorização e salvaguarda dos territórios tradicionalmente ocupados por comunidades de matriz africana, notadamente os terreiros, roças e casas religiosas que realizam práticas de natureza afroreligiosa, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º
A ZPCA-AFRO tem como objetivos:
I – reconhecer e preservar os bens imateriais, práticas culturais, conhecimentos tradicionais e vínculos territoriais das comunidades afroreligiosas;
II – assegurar a permanência e o livre exercício religioso nos espaços sagrados reconhecidos como de ocupação tradicional;
III – fomentar políticas públicas de proteção, regularização, apoio técnico e desenvolvimento sustentável dos territórios reconhecidos como ZPCA-AFRO;
IV – promover o respeito às especificidades culturais, ambientais, urbanísticas e espirituais das comunidades de matriz africana, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
Art. 3º
Para fins desta Lei, consideram-se territórios tradicionais afroreligiosos os espaços ocupados de forma permanente ou contínua por comunidades que realizem práticas religiosas de matriz africana, cuja identidade, organização social e formas de vida estejam ligadas ao uso consuetudinário da terra, da natureza e dos elementos sagrados, ainda que sem titulação formal do imóvel.
Art. 4º
A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – respeito à diversidade cultural e religiosa brasileira;
II – garantia do livre exercício de crença e culto, conforme o art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal;
III – preservação da memória histórica e do patrimônio imaterial das comunidades afroreligiosas;
IV – cooperação entre os entes federativos e a sociedade civil para a proteção dos territórios sagrados;
V – vedação a qualquer forma de remoção, descaracterização ou restrição de uso dos espaços reconhecidos como ZPCA-AFRO, salvo por decisão judicial transitada em julgado e em conformidade com esta Lei.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO E OBJETIVO DA ZPCA-AFRO
Art. 5º
Fica criada, nos termos desta Lei, a Zona de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira (ZPCA-AFRO), como instrumento legal de reconhecimento e salvaguarda de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades de matriz africana no Brasil.
Art. 6º
São finalidades da ZPCA-AFRO:
I – garantir o direito à permanência e ao exercício pleno das práticas culturais e religiosas de matriz africana em seus territórios;
II – assegurar a proteção dos elementos naturais e construídos considerados sagrados, simbólicos ou necessários ao funcionamento dos espaços religiosos;
III – promover a regularização fundiária e urbanística das áreas reconhecidas, quando couber;
IV – fomentar políticas públicas específicas de infraestrutura, segurança, meio ambiente, educação, saúde, acessibilidade e inclusão social, voltadas às comunidades reconhecidas;
V – viabilizar instrumentos de financiamento, incentivo fiscal e apoio institucional às iniciativas locais de preservação e transmissão cultural;
VI – garantir o respeito às normas internas de funcionamento dos espaços religiosos, desde que não contrariem a legislação vigente.
Art. 7º
O reconhecimento de uma área como ZPCA-AFRO não interfere no regime jurídico de propriedade ou posse do imóvel, tampouco altera a titularidade registral do bem, mas assegura ao grupo culturalmente identificado o direito de uso, permanência e manifestação tradicional no território, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º
A criação da ZPCA-AFRO observará o disposto na Constituição Federal, nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, e nas normas relativas à proteção do patrimônio cultural, ao meio ambiente e à liberdade religiosa.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO E REGISTRO
Art. 9º
Poderão ser reconhecidos como Zonas de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira (ZPCA-AFRO) os territórios tradicionalmente ocupados por comunidades de matriz africana que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – desenvolvam, de forma continuada ou periódica, práticas religiosas, culturais e sociais baseadas nas tradições afro-brasileiras reconhecidas;
II – apresentem vínculo identitário e ancestral entre o grupo mantenedor e o território ocupado;
III – possuam elementos materiais e imateriais característicos da tradição afro-brasileira, tais como casas de culto, árvores sagradas, áreas de plantio de ervas, fontes de água, objetos litúrgicos ou espaços de convivência ritual;
IV – sejam reconhecidos como tal por entidades de representação religiosa ou cultural, ou por meio de consulta a conselhos municipais, estaduais ou distritais de políticas de promoção da igualdade racial e/ou patrimônio cultural.
Art. 10
O pedido de reconhecimento de um território como ZPCA-AFRO poderá ser protocolado por:
I – representante legal do espaço religioso ou cultural;
II – associação ou fundação que tenha por finalidade a defesa de direitos das comunidades afro-brasileiras;
III – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, com atuação na área de cultura, meio ambiente, planejamento urbano, direitos humanos ou igualdade racial.
Art. 11
O processo de reconhecimento deverá ser instruído com:
I – formulário-padrão contendo a identificação da área e do grupo requerente;
II – documentação comprobatória de uso e ocupação regular, ainda que informal ou não titulada;
III – relato descritivo das atividades realizadas no local e sua relação com as tradições afro-brasileiras;
IV – registro fotográfico, audiovisual ou cartográfico da área;
V – declaração de pelo menos uma entidade de notório saber tradicional ou cultural atestando o vínculo entre o espaço e a tradição invocada.
Parágrafo único. A ausência de regularização fundiária ou formalização jurídica do grupo não constitui impedimento ao reconhecimento da ZPCA-AFRO.
Art. 12
Recebida a solicitação, o órgão competente deverá realizar análise técnica e, se necessário, visita in loco, podendo requisitar esclarecimentos complementares ao requerente.
Art. 13
O reconhecimento será formalizado por ato administrativo do poder público competente, com registro em banco de dados oficial e inclusão da área reconhecida no Cadastro Nacional de Zonas de Proteção Cultural-Ambiental Afro-brasileira (CN-ZPCA-AFRO), a ser instituído por esta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS GARANTIAS, PROTEÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 14
As áreas reconhecidas como ZPCA-AFRO gozarão de proteção especial do Estado, sendo vedadas quaisquer ações públicas ou privadas que resultem em:
I – remoção, despejo ou desocupação forçada do território, sem prévia consulta livre, informada e de boa-fé à comunidade mantenedora;
II – degradação ambiental que afete os elementos sagrados do espaço, tais como árvores, nascentes, rochas, plantas e outros bens naturais vinculados à prática religiosa;
III – intervenções urbanas ou obras públicas que desconfigurem ou inviabilizem o uso tradicional do território, sem estudo prévio de impacto cultural e religioso;
IV – discriminação institucional no acesso a serviços públicos, investimentos, regularização fundiária ou licenciamento ambiental e urbanístico.
Art. 15
É assegurado às comunidades mantenedoras das ZPCA-AFRO o direito de:
I – exercer livremente seus cultos, rituais, tradições e práticas culturais no território protegido;
II – manter ou recuperar suas edificações, espaços rituais e bens sagrados, inclusive com apoio técnico e financeiro do poder público, quando solicitado;
III – receber assistência técnica gratuita para fins de regularização fundiária, registro histórico-cultural e gestão ambiental comunitária;
IV – solicitar sinalização pública do território, informando sua condição de proteção especial, com o devido respeito aos seus valores simbólicos e linguísticos.
Art. 16
O poder público deverá adotar medidas específicas para:
I – garantir a presença de representantes das ZPCA-AFRO nos conselhos de políticas públicas que tratem de meio ambiente, urbanismo, cultura, patrimônio, igualdade racial ou direitos humanos;
II – promover campanhas educativas contra a intolerância religiosa e a desinformação sobre os territórios e tradições afro-brasileiras;
III – viabilizar convênios, termos de fomento e instrumentos congêneres para apoio institucional e financeiro a projetos das comunidades reconhecidas.
Art. 17
É vedado, no âmbito das ZPCA-AFRO:
I – a instalação de empreendimentos de risco ambiental ou sanitário incompatíveis com a preservação do território tradicional;
II – a construção de edificações ou estruturas que descaracterizem ou desrespeitem o uso consagrado do solo pela comunidade mantenedora;
III – a profanação de elementos sagrados por ação deliberada de agentes públicos ou privados, configurando violação à liberdade religiosa e ao patrimônio imaterial protegido.
Art. 18
As ZPCA-AFRO poderão ser objeto de tombamento, registro ou reconhecimento como patrimônio histórico, cultural ou ambiental, em nível municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação vigente.
Art. 19
A violação das garantias previstas neste capítulo sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação ambiental, urbanística, de patrimônio cultural e de liberdade religiosa, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos, critérios técnicos e instrumentos administrativos necessários à plena implementação do reconhecimento, preservação e apoio às Zonas de Proteção Cultural-Ambiental Afroreligiosa – ZPCA-AFRO.
Art. 21
As administrações públicas estaduais, distrital e municipais poderão, mediante legislação própria, instituir normas complementares e políticas específicas de apoio às ZPCA-AFRO localizadas em seus territórios, observando os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 22
As comunidades tradicionais afroreligiosas interessadas em obter o reconhecimento como ZPCA-AFRO poderão protocolar requerimento formal junto ao órgão competente, instruído com:
I – documentação fundacional ou comprovação de continuidade histórica da prática religiosa no local;
II – planta de situação ou croqui do terreno ocupado;
III – declaração assinada por responsável religioso reconhecido pela comunidade;
IV – manifestação de anuência da comunidade mantenedora.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas, como elementos probatórios, declarações comunitárias, registros fotográficos, laudos antropológicos e outros documentos que atestem o uso tradicional do espaço para fins religiosos afro-brasileiros.
Art. 23
A ausência de reconhecimento formal da ZPCA-AFRO não exime o Poder Público do dever de respeito, proteção e não discriminação contra comunidades tradicionais afroreligiosas em seus territórios de culto.
Art. 24
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quem propôs essa ideia legislativa?
Sou Ogã do Candomblé e Bombeiro Militar há 22 anos. Ao longo dos anos, vi de perto como a ausência de políticas públicas específicas e de reconhecimento legal tem impactado a sobrevivência dos nossos espaços de Axé. Essa proposta de lei nasceu da escuta, da vivência e da necessidade de agir. Ela é um passo concreto para garantir que os terreiros e comunidades tradicionais de matriz africana possam existir com dignidade, proteção e respeito dentro da sociedade. Não se trata apenas de fé, mas de cidadania. E esse é um caminho que só se constrói em coletivo.

Leandro
Levo lideranças tradicionais do silêncio à ação — com organização, segurança jurídica e voz cidadã.